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LEIS CANÔNICAS EM RELAÇÃO AO LOCAL DO SACRAMENTO DO BATISMO


Para promover e preservar a unidade na Igreja Particular da Arquidiocese de Pelotas e garantir a legitimidade do Sacramento do Batismo, enquanto estão sendo reformuladas/elaboradas as “Normas pastorais-litúrgicas-regimentais arquidiocesanas”, faço o registro/decreto das Leis Canônicas do Código de Direito Canônico referentes ao LOCAL DA ADMINISTRAÇÃO DO SACRAMENTO DO BATISMO, que deverão ser cumpridas na Arquidiocese de Pelotas.

Assim:

1º O lugar próprio para a celebração do Sacramento do Batismo, a não ser em caso de necessidade, é a igreja paroquial, onde se estabelece uma comunidade de fé estável (Cân. 857 &1);

2º Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial de seus pais (Cân. 857 &2);

3º Não seja o Sacramento do Batismo ministrado em casas/lugares particulares (de moradia, de lazer, de oração, etc.) (Cân. 860 &1);

4º Nessas casas/lugares particulares, somente em caso de necessidade, por grave causa, com permissão do Ordinário Local, excepcionalmente pode ser conferido o Sacramento do Batismo (Cân. 860 &1);

(Obs.: Na Arquidiocese de Pelotas, por delegação do Ordinário Local, o Vigário Geral estudará as situações e dará excepcionalmente a Licença)

5º Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o Sacramento do Batismo em território alheio (Cân 862);

6º O pároco do lugar em que se celebra o Sacramento do Batismo deve registrar no “Livro dos Batizados”, cuidadosamente e sem nenhuma demora, os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, bem como testemunhas, se houver, do lugar e dia do Batismo (Cân 877 $1).

Proceda-se em toda a Arquidiocese de Pelotas conforme estas Leis Canônicas,

Dom Jacinto Bergmann,

Arcebispo Metropolitano de Pelotas.


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